Legislação Informatizada - LEI Nº 2.735, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.735, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956

Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das Autarquias.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É de 1 (um) ano o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo da União e das autarquias.

      § 1º Quando se tratar de funcionário de classe final de carreira auxiliar, nomeado para classe inicial de carreira principal, o prazo do estágio probatório será de 6 (seis) meses.

      § 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal.

     Art. 2º O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplicam-se também aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Vasco Alves Seco
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1956, Página 3233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)