Legislação Informatizada - LEI Nº 2.732, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.732, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956

Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946, que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.

     Art. 2º As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.

     Art. 3º Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$ 155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados:

14

- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

 

           Verba 1.0.00

- Custeio.

 

Consignação 1.2.00

- Pessoal Militar.

 

Subconsignações:

   
   

Cr$

1.2.01

- Vencimentos de Oficiais ........................................

64.800,00

1.2.04

- Gratificações Militares ..........................................

12.960,00

   

77.760,00

18

- Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Verba 1.0.00

- Custeio.

 

Consignação 1.2.00

- Pessoal Militar.

 


Subconsignações:

   

1.2.01

- Vencimentos de Oficiais ........................................

64.800,00

1.2.04

- Gratificações Militares ..........................................

12.960,00

   

77.760,00

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1956, Página 3233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)