Legislação Informatizada - LEI Nº 2.729, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.729, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956
Aumenta para Cr$ 4.000,00 mensais a pensão especial concedida a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá, concedida pela Lei n° 2.036, de 22 de outubro de 1953.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o art. 1º e seus §§ 1º e 2º da lei nº 2.036, de 22 de outubro de 1953, que concede a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo.
§ 1º A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá.
§ 2º Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá".
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1958; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTSCHEK
José Maria Alkmin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1956, Página 3057 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 28 Vol. 1 (Publicação Original)