Legislação Informatizada - LEI Nº 2.728, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.728, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Modifica o art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1956, Página 3057 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)