Legislação Informatizada - LEI Nº 2.705-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.705-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1956
Inclui os candidatos aprovados em provas de habilitação, homologadas até 31 de dezembro de 1954, na exceção contida no art. 2º da Lei n.º 2.284, de 9 de agosto de 1954 (Regula a estabilidade do pessoal extranumerário da União e das autarquias).
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do
cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos os candidatos aprovados em provas de habilitação, homologadas até 31 de dezembro de 1954, na exceção contida no art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 (Regula a estabilidade do pessoal extranumerário da União e das autarquias).
Art. 2º Para os efeitos desta lei ficam os prazos de validade das provas de habilitação prorrogados por 2 (dois) anos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves Secco
Mauricio de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1956, Página 953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)