Legislação Informatizada - LEI Nº 2.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955
Prorroga até 31 de dezembro de 1960 a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das empresas brasileiras, na execução de suas linhas domésticas.
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do
cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1960, a suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas ás aeronaves das empresas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º da Lei n. 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.
Art. 2º Esta lei
entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Vasco Alves Seco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1956, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 155 Vol. 7 (Publicação Original)