Legislação Informatizada - Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955 - Publicação Original
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Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955
Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, a Lei n° 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Art. 1º O prazo de vigência da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, estabelecido no art. 1º da lei nº 2.328, de 1 de novembro de 1954, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1956, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 2º O art. 4º da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
XII - Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade.
§ 2º A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários.
§ 6º Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior."
§ 1º Vetado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará, quando o aluguel resultante do contrato de locação fôr superior à prestação mensal devida pelo adquirente ou promitente comprador.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O item IV do art. 20 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - deixar o proprietário, locador e o promitente comprador, nas casos dos item II a V, VII, IX e XII do art. 15, dentro em 60 (sessenta) dias, após a entrega do prédio, de usá-lo para o fim declarado."
Parágrafo único. Para gozar dos favores deste artigo a instituição locadora deve ter ou incluir nos seus estatutos ou atas constitutivos disposições por cuja força:
a) | a totalidade da renda ou receita oriunda de quaisquer fontes, inclusive a locação de imóveis, se aplique exclusivamente às suas obras de filantropia ou à conservação e constituição do próprio patrimônio; |
b) | não tenha qualquer objetivo de lucro em favor de seus associados; |
c) | não remunere ou presta benefícios aos seus administradores em razão dos cargos que exerçam. |
Art. 8º As instituições que atendam às condições do artigo precedente podem, a partir de 1º de janeiro de 1956, reajustar livremente, com os respectivos locatários, o aluguel dos imóveis locais por tempo indeterminado.
§ 1º Na falta de acordo, a entidade locadora fica com o direito de obter o reajustamento do aluguel por via Judicial. A ação terá o rito processual previsto nos arts. 354 e seguintes do Código do Processo Civil, sendo sempre obrigatório o arcitramento. Na fixação do aluguel, deverão ser considerados o valor do imóvel e os níveis de preços da região em que esteja situado.
§ 2º O novo aluguel vigorará, a partir da data da citação inicial e será revisto de 3 (três) em 3 (três) anos, nos moldes do art. 31 do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
Art. 9º Os imóveis locados com prazo determinado pelas citadas instituições filantrópicas, findo êste prazo, ficarão sob o mesmo regime previsto nos artigos anteriores para as locações por tempo indeterminado, salvo se se tratar de locações regidas pelo decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934.
Art. 10. Esta lei
entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 87º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes
Pimentel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1955, Página 23773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)