Legislação Informatizada - LEI Nº 2.698, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
LEI Nº 2.698, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o item II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e o § 1º do art. 2º da Lei n° 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item II do § 2º e o § 5º do art. 9º da lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .......................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional.
§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários." Art. 2º A receita decorrente da alteração de que trata o art. 1º desta lei será entregue em quotas trimestrais ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico que lhe dará o seguinte destino:
Art. 3º Ao Fundo Nacional de Pavimentação, a que se refere a letra a do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dará o seguinte destino:
Art. 4º O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem, na forma do art. 2º desta lei, sem prejuízo nem dependência de outros quaisquer recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim.
§ 1º Os projetos para pavimentação de rodovias, que devem ser atendidos com o Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ou pelos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, aprovados conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.
§ 2º O critério a ser seguido, para fixar a prioridade dos trechos de estradas de rodagem a pavimentar, será o valor do volume de tráfego que se verificar nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil, no ano anterior.
Art. 5º O Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será exclusivamente aplicado na construção, no revestimento ou na pavimentação das estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.
Art. 6º Concluídas as obras e as operações financeiras decorrentes do determinado no art. 5º da presente lei, o Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será incorporado ao Fundo Nacional de Pavimentação.
§ 1º Os projetos de obras ou serviços baseados no art. 5º desta lei serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência da competente Secretaria dos Governos estaduais, quando a êstes pertencer a linha férrea a ser retirada.
§ 2º A prioridade para seleção dêsses projetos será a menor densidade de tráfego ferroviário remunerado, computada em toneladas-quilômetros de linha explorada (t-km/km), dando-se preferência, em caso de valores semelhantes à linha que acusar a maior despesa de custeio anual por quilômetro de acôrdo com os dados relativos ao ano de 1952.
§ 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, os Departamentos Nacionais de Estradas de Rodagem e Estradas de Ferro, em trabalho conjunto, apresentarão ao Ministro da Viação, para que submeta aos Govêrnos respectivos a relação dos trechos ferroviários a serem substituídos por estradas de rodagem, nos têrmos desta lei.
Art. 7º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fica autorizado a financiar os projetos elaborados para fins de pavimentação ou substituição de trechos ferroviários, de acôrdo com este lei.
Parágrafo único. Os empréstimos de que trata esta lei serão feitos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios na proporção das respectivas quotas e por elas serão garantidos.
Art. 8º A aplicação da receita, objeto desta lei, fica sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas respectivo, não prescrevendo os saldos em cada exercício.
Art. 9º Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela recuperação de óleo lubrificante usado, ficam isentos do impôsto único a que se refere o art. 1º, letra b , da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
§ 1º O disposto no presente artigo só se aplica ao óleo re-refinado que tenha sofrido processo de regeneração através de sua distilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar a isenção de que trata o presente artigo desde que tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrem o produto, com aquelas características.
§ 3º A isenção será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, à vista de solicitação da interessada e em processo onde fique comprovado o preenchimento daquelas formalidades, atestado pelo referido órgão técnico.
Art. 10. É acrescentado ao art. 2º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 um parágrafo, passando o § 1º dêste artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................................
§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto."
Art. 1º O item II do § 2º e o § 5º do art. 9º da lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º .............................................................................................................
II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional.
§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários."
a) | 80% (oitenta por cento) constituirão o Fundo Nacional de Pavimentação a ser distribuído e aplicado pela forma determinada no artigo 3ºdesta lei. |
b) | 20% (vinte por cento) constituirão um Fundo Especial a ser aplicado pela forma prevista no art. 5º desta lei. |
Art. 3º Ao Fundo Nacional de Pavimentação, a que se refere a letra a do artigo anterior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico dará o seguinte destino:
a) | 40% (quarenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; |
b) | 60% (sessenta por cento) ficarão depositados à conta e ordem dos Departamentos de Estradas de Rodagem ou órgão equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios, como se Estados fôssem, observados os coeficientes adotados pelo Fundo Rodoviário Nacional no trimestre correspondente. |
Art. 4º O Fundo Nacional de Pavimentação será aplicado exclusivamente em pavimentação de estradas de rodagem, na forma do art. 2º desta lei, sem prejuízo nem dependência de outros quaisquer recursos, impostos ou taxas que as leis vigentes destinem ao mesmo fim.
§ 1º Os projetos para pavimentação de rodovias, que devem ser atendidos com o Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ou pelos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, aprovados conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.
§ 2º O critério a ser seguido, para fixar a prioridade dos trechos de estradas de rodagem a pavimentar, será o valor do volume de tráfego que se verificar nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil, no ano anterior.
Art. 5º O Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será exclusivamente aplicado na construção, no revestimento ou na pavimentação das estradas que se construirão ou se aproveitarão para substituir os trechos de ferrovias reconhecidamente deficitários.
Art. 6º Concluídas as obras e as operações financeiras decorrentes do determinado no art. 5º da presente lei, o Fundo Especial de que trata a letra b do art. 2º desta lei será incorporado ao Fundo Nacional de Pavimentação.
§ 1º Os projetos de obras ou serviços baseados no art. 5º desta lei serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, com audiência da competente Secretaria dos Governos estaduais, quando a êstes pertencer a linha férrea a ser retirada.
§ 2º A prioridade para seleção dêsses projetos será a menor densidade de tráfego ferroviário remunerado, computada em toneladas-quilômetros de linha explorada (t-km/km), dando-se preferência, em caso de valores semelhantes à linha que acusar a maior despesa de custeio anual por quilômetro de acôrdo com os dados relativos ao ano de 1952.
§ 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, os Departamentos Nacionais de Estradas de Rodagem e Estradas de Ferro, em trabalho conjunto, apresentarão ao Ministro da Viação, para que submeta aos Govêrnos respectivos a relação dos trechos ferroviários a serem substituídos por estradas de rodagem, nos têrmos desta lei.
Art. 7º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico fica autorizado a financiar os projetos elaborados para fins de pavimentação ou substituição de trechos ferroviários, de acôrdo com este lei.
Parágrafo único. Os empréstimos de que trata esta lei serão feitos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Territórios na proporção das respectivas quotas e por elas serão garantidos.
Art. 8º A aplicação da receita, objeto desta lei, fica sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas respectivo, não prescrevendo os saldos em cada exercício.
Art. 9º Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela recuperação de óleo lubrificante usado, ficam isentos do impôsto único a que se refere o art. 1º, letra b , da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
§ 1º O disposto no presente artigo só se aplica ao óleo re-refinado que tenha sofrido processo de regeneração através de sua distilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar a isenção de que trata o presente artigo desde que tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrem o produto, com aquelas características.
§ 3º A isenção será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, à vista de solicitação da interessada e em processo onde fique comprovado o preenchimento daquelas formalidades, atestado pelo referido órgão técnico.
Art. 10. É acrescentado ao art. 2º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 um parágrafo, passando o § 1º dêste artigo a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O impôsto único, quando cobrado sob a forma de impôsto do consumo, será recolhido por verba, podendo o pagamento ser efetuado após a saída do produto da fábrica vendedora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua entrega ao primeiro comprador.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto no parágrafo anterior, podendo autorizar o pagamento do tributo pelo destinatário, na repartição arrecadadora respectiva, devendo nesse caso, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, para o seu recolhimento, a contar da data do recebimento do produto."
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1955;134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1955, Página 23873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 149 Vol. 7 (Publicação Original)