Legislação Informatizada - LEI Nº 2.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei n° 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sobre o financiamento da Lavoura de Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O prazo a que
se refere o art. 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, fica prorrogado
para 31 de outubro de 1959.
Art.
2º São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na
mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados
produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham
sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo
custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um
período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de
16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente renunciado aos seus
benefícios, antes da promulgação desta lei.
Art. 3º Nos empréstimos a que se
refere esta lei deverá ser incluída uma verba destinada à manutenção dos
empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período
de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Para gozar dos
benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir,
nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação
de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de
destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.
Art. 4º Em casos excepcionais,
plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do
Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do
Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes
do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.
Parágrafo único. Os financiamentos
concedidos após a ocorrência das geadas de 1955, pela Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., em caráter de emergência e para
os mesmos fins aqui previsto, até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada
um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou, tenha
sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no
período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como
antecipação das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos
devedores que apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros
orçamentos de custeio relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos
mesmos mutuários, nas condições contidas na presente lei.
Art. 5º O prazo das operações será de
1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual tempo, até a recuperação da
produtividade dos cafeeiros, desde que, entretanto, não ultrapasse o período
fixado pelo art. 1º.
§ 1º O prazo inicial
poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem os períodos
contratuais com os dos trabalhos agrícolas.
§ 2º Em cada prorrogação do prazo se
vinculará ao contrato a colheita acaso já em via de formação no curso do novo
período contratual, quaisquer que tenham sido as garantias iniciais do
financiamento.
Art. 6º As garantias
serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança, conjunta ou
isoladamente.
§ 1º Dependerão
obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer valor e prazo,
se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas aquelas até 3
(três) anos à época das geadas verificadas em 1955.
§ 2º Quando exigível a hipoteca e esta se
tornar impossível, por se acharem os imóveis, cujas lavouras foram atingidas,
apenas prometidos ao beneficiário ou por ele requeridos a Estado ou Municípios,
admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou urbano.
§ 3º É dispensada a anuência do
proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em
garantia dos financiamentos inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde
que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já
deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
§ 4º A constituição da garantia pela
forma prevista no § 1º dêste artigo será facultada aos beneficiários da lei nº
2.095, de 16 de novembro de 1953, observadas as mais condições nela estipuladas
e não expressamente alteradas.
Art.
7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados
destinarão integralmente ao Banco, para venda e pagamento da dívida, o café
colhido nos imóveis atingidos.
Art.
8º Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art.
7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores
cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o
aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.
Parágrafo único. Cessarão, de
pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095,
de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos
favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento
especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de
recursos outros.
Art.
9º Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes
desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S.A.,
quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não
vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes
aos aludidos imóveis, em aquisição.
Art.
10. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. autorizada a
conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto
de títulos provenientes do financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um)
ano, prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras
financiadas a que se refere o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de
1953, a até o prazo previsto no art. 8º desta lei.
Art. 11. Nas localidades onde o Banco
do Brasil S.A. não dispuser de agência ou escritório, para que o financiamento
atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos
Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas condições de
custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1955, Página 23773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)