Legislação Informatizada - LEI Nº 2.688, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.688, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade, dos oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde das Forças Armadas, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais do Serviço ou Corpo de Saúde - médicos, dentistas e farmacêuticos - do Exército, da Marinha e da Aeronáutica contarão, para efeito de inatividade e como de efetivo serviço, o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Vasco Alves Sêco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1955, Página 23465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)