Legislação Informatizada - LEI Nº 2.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955
Concede a pensão especial de Cr$3.000,00 mensais ao jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da
República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais ao jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.
Art. 2º A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Mário da Câmara.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1955, Página 22505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 97 Vol. 7 (Publicação Original)