Legislação Informatizada - LEI Nº 2.675, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.675, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 600.000,00 para auxiliar a realização do Tríduo Nacional de Nossa Senhora de Fátima, em Fortaleza, Estado do Ceará.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para auxiliar a realização, em Fortaleza, Estado do Ceará, do Tríduo Nacional de Nossa Senhora de Fátima.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Abgar Renault
Mário da Câmara
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1955, Página 22750 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 92 Vol. 7 (Publicação Original)