Legislação Informatizada - LEI Nº 2.658, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.658, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1955

Concede isenção de pagamento do imposto de importação e demais taxas aduaneiras a um grupo Diesel elétrico "Struevel-Deutz" de 230 HP e seus implementos, destinado à iluminação pública da cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba, dispensada do pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre um grupo Diesel elétrico "Struevel-Deutz" de 230 HP e seus implementos importado da Alemanha, destinado à iluminação pública daquela cidade paraibana.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Mário da Câmara


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1955, Página 22321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)