Legislação Informatizada - LEI Nº 2.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 2º Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º, 6º, 11, 15, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 141, e no art. 142, que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.

      Parágrafo único. A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.

     Art. 3º Nenhuma providência, tomada em virtude desta Lei, poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádio-difusoras.

     Art. 4º O Executor do estado de sítio, designado por decreto do Presidente da República, tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina, requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam.

      Parágrafo único. O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art. 209 da Constituição Federal, nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção.

     Art. 5º O Executor do estado de sítio poderá tomar, contra pessoas, apenas as medidas previstas nos números I e II do art. 209 da Constituição Federal, sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República, pelo parágrafo único do mesmo artigo.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
Francisco Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara Junior
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves Seco
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1955, Página 21585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 48 Vol. 7 (Publicação Original)