Legislação Informatizada - LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1955, Página 18497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 108 Vol. 5 (Publicação Original)