Legislação Informatizada - LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1955, Página 18497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 108 Vol. 5 (Publicação Original)