Legislação Informatizada - LEI Nº 2.611, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.611, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90, para pagamento de diferenças de proventos devidas a funcionários do mesmo Ministério.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.546.995,90 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e noventa centavos) a fim de atender ao pagamento de diferenças de proventos, devidas no período de 19 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1952, aos funcionários daquele Ministério abaixo indicados e postos em disponibilidade com fundamento no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    
 

Cr$

Abigail Pinto Coelho, Escriturário F

Actir Pegado Cherem, Escriturário F

Adalberto Jorge Nogueira Soares, Of. Adm. Classe J

Adelmar de Melo Franco Filho, Engenheiro I

Altair Andrada da Silveira, Escriturário F

Alvaro de Barros Figueiredo, Escriturário G

Antônio Francisco de Sá Freire Júnior, Professor H

Arcanjo Pereira de Castro Lôbo, Escriturário E

Armando Alves de Faria, Escriturário E

Ary Monteiro, Escriturário F

Celeste Pereira Coelho de Sousa, Escriturário E

Edgard Gonçalves de Aguiar Pereira, Escriturário G

Elysio da Silva Pinheiro, Escriturário G

Esmeraldina Fagundes, Escriturário E

Fernando Guimarães, Professor H

Heráclito Mourão de Miranda, Escriturário G

José Coelho Gomes Ribeiro, Estacionário B

José Marcelino de Sousa Lacerda, Escriturário D

Júlia Soares de Brito, Escriturário F

Laura de Carvalho Meinike, Escriturário E

Laura Pereira Broenn, Escriturário C

Letelba Rodrigues de Brito, Escriturário F

Manoel Bessa de Menezes Júnior, Escriturário F

Manoel José Pereira, Escriturário E

Margarida Umbelina de Moraes Lacerda Pinheiro, Escriturário F

Maria Alves Barbosa, Escriturário F

Maria Ester Paredes Bevilaqua, Escriturário F

Maria Guilhermina Braga Escriturário F

Maria Madalena Paiva Rocha, Escriturário F

Marina de Araújo Viana, Escriturário D

Mário dos Santos Parreira, Escriturário G

Maurício Joppert da Silva, Engenheiro N

Nilo Bezerra Antunes, Telegrafista G

Oiama de Almeida Rios, Farmacêutico H

Noêmia Rodrigues da Silva, Escriturário E

Palmyra Nadaes Fernandes Areno, Escriturário F

Rute Isabel da França Gonçalves, Escriturário E

Rute Vieira da Silva, Escriturário F

Sylvio Salema Garção Ribeiro, Escriturário F

Teódulo da Silva Tavares, Escriturário F

                          35.396,20

 41.166,10

 67.290,50

 120.053,80

 45.415,60

 90.649,50

 9.009,00

 56.420,00

 92.262,80

 133.959,90

 60.121,70

 20.551,50

 154.840,00

 73.553,90

 59.700,00

 154.140,00

 78.984,30

 31.540,20

 35.723,30

 113.941,50

 49.851,30

 74.800,80

 22.744,20

 20.288,50

 67.585,20

 53.178,70

 57.464,70

 26.791,90

 58.047,80

 40.569,40

 141.120,00

 76.074,20

 24.841,00

 109.077,00

 47.980,70

 57.232,60

 40.306,50

 52.515,70

 14.730,80

 36.975,10

 

 2.546.995,90 

    Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Octavio Marcondes Ferraz.
J. M. Whitaker.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1955, Página 18115 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 102 Vol. 5 (Publicação Original)