Legislação Informatizada - LEI Nº 2.603, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.603, DE 15 DE SETEMBRO DE 1955
Reduz para 1% ad valorem os direitos alfandegários sobre aparelhos ortopédicos, isenta-os do imposto de consumo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem , os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e Serviço Social do Ministério da Saúde.
§ 1º A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.
§ 2º São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1955, Página 17505 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 97 Vol. 5 (Publicação Original)