Legislação Informatizada - LEI Nº 2.591, DE 8 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.591, DE 8 DE SETEMBRO DE 1955

Concede às empresas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por "capeiro", isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação do pano-tela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida, às emprêsas ou firmas legalmente constituídas, ou a cultivadores idôneos do fumo tipo comercial conhecido por "capeiro", isenção de direitos e taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para a importação do pano-tela adequado à cobertura das áreas ocupadas com essa cultura.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1955, Página 17081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 83 Vol. 5 (Publicação Original)