Legislação Informatizada - LEI Nº 2.587, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.587, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955
Estende a oficiais reformados do Exército os dispositivos do Decreto-Lei n° 103, de 23 de dezembro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais reformados do Exército que, no período de 1932 a 1937, hajam exercido por mais de 3 (três) anos as funções de auxiliar de ensino de disciplina não militar, na antiga Escola Militar do Realengo, têm direito à inclusão e à efetivação no Quadro do Magistério Militar, em igualdade de condições com os professôres e auxiliares de ensino amparados pelo art. 15 do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.
Parágrafo único. Aos referidos oficiais serão contadas a inclusão e a efetivação naquele Quadro, a partir da data do citado decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, com todos os direitos e vantagens decorrentes da inclusão, até o presente, como se as respectivas reformas, nos novos postos que lhes couberem, houvessem ocorrido na data da publicação dessa lei, excluída a percepção de vencimentos atrasados.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Henrique Lott
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1955, Página 17081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)