Legislação Informatizada - LEI Nº 2.561, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.561, DE 12 DE AGOSTO DE 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um carrilhão automático destinado á Igreja Matriz de N. S. do Sagrado Coração, em Vila Formosa, na Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um carrilhão automático, composto de 47 sinos, acessórios próprios para sua instalação, teclados, relógios, armações e mais pertences, destinado à tôrre da Igreja Matriz de N.S. do Sagrado Coração, em Vila Formosa, na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1955, Página 15905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)