Legislação Informatizada - LEI Nº 2.560, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.560, DE 12 DE AGOSTO DE 1955

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:

    1 - fôrno elétrico e aparelhamento elétrico;

    2 - motores elétricos de acionamento;

    3 - máquinas de britagem;

    4 - máquinas de refinação e seleção;

    5 - máquinas para a manutenção do equipamento.

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1955, Página 15737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)