Legislação Informatizada - LEI Nº 2.560, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.560, DE 12 DE AGOSTO DE 1955
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para equipamento importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:
1 - fôrno elétrico e aparelhamento elétrico;
2 - motores elétricos de acionamento;
3 - máquinas de britagem;
4 - máquinas de refinação e seleção;
5 - máquinas para a manutenção do equipamento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1955, Página 15737 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)