Legislação Informatizada - LEI Nº 2.559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955
Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acordo com o dispositivo no art. 16 da Lei n° 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida, nos têrmos
do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os
estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior
de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no
art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1955, Página 15905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)