Legislação Informatizada - LEI Nº 2.559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.559, DE 12 DE AGOSTO DE 1955

Concede a inclusão da Escola Superior de Química do Paraná entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 3.500.000,00, de acordo com o dispositivo no art. 16 da Lei n° 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida, nos têrmos do art. 17 da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão, entre os estabelecimento de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, da Escola Superior de Química do Paraná, sendo à mesma concedida, de acôrdo com o disposto no art. 16 da referida lei, a subvenção de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Motta Filho
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1955, Página 15905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)