Legislação Informatizada - LEI Nº 2.555, DE 6 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.555, DE 6 DE AGOSTO DE 1955
Concede isenção de tributos para material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral e destinado à construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado de mesmo nome.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o seguinte material adquirido e importado da Itália pela Legião de São Paulo Pró-Catedral para as obras de construção da nova catedral da cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome: um órgão marca "Balbiani-Bossi", completo, desmontado, com todos os seus acessórios e pertences; esculturas acabadas de mármore e bronze para construção de altares, pias batismais e portas; dois púlpitos, um trono, vitrais artísticos e outras obras de arte.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 6 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1955, Página 15361 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)