Legislação Informatizada - LEI Nº 2.553, DE 3 DE AGOSTO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.553, DE 3 DE AGOSTO DE 1955

Proibe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Munhoz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1955, Página 15441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 53 Vol. 5 (Publicação Original)