Legislação Informatizada - LEI Nº 2.548, DE 22 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.548, DE 22 DE JULHO DE 1955

Fixa em Cr$ 3,00 por pessoa a entrada no Cais do Porto do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É fixada em Cr$ 3,00 (três cruzeiros) por pessoa a contribuição de que trata a Lei nº 209, de 30 de maio de 1936.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
Octavio Marcondes Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1955, Página 14601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)