Legislação Informatizada - LEI Nº 2.546, DE 16 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.546, DE 16 DE JULHO DE 1955
Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sobre dívidas provenientes de serviços prestados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octávio Marcondes Ferraz
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1955, Página 14321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)