Legislação Informatizada - LEI Nº 2.546, DE 16 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.546, DE 16 DE JULHO DE 1955

Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sobre dívidas provenientes de serviços prestados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

     Art. 2º É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Octávio Marcondes Ferraz
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1955, Página 14321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 37 Vol. 5 (Publicação Original)