Legislação Informatizada - LEI Nº 2.541, DE 13 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.541, DE 13 DE JULHO DE 1955
Autoriza o Poder executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, em favor do Estado do Pará, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 para combater a epidemia desintérica bacilar em Belém, capital do mesmo Estado.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em favor do Estado do Pará, a fim de combater a epidemia desintérica bacilar que grassa em Belém, capital do mesmo Estado.
Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º será empregado por intermédio da Delegada Federal de Saúde Pública, sediada naquela capital, em colaboração com a Secretaria de Saúde Pública do Estado.
Art. 3º A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.
Art.
4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Aramis Athayde.
J. M. Whitaker.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1955, Página 13977 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)