Legislação Informatizada - LEI Nº 2.539, DE 13 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.539, DE 13 DE JULHO DE 1955

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para um órgão destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o órgão encomendado à Fábrica Bambieri - Vegezzi Bossi, de Milão na Itália, marca G.P., destinado à Igreja Matriz de Nossa Senhora do Carmo, em Campinas, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1955, Página 13977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)