Legislação Informatizada - LEI Nº 2.538, DE 13 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.538, DE 13 DE JULHO DE 1955
Concede isenção de todos os tributos para material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência
social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa
Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L'Angelus
Electro Automático:
5 Aparelhos de lançamento;
6 Aparelhos de badalada;
1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;
1 Dispositivo de dobre de finados;
1 Quadro de comando.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1955, Página 13977 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)