Legislação Informatizada - LEI Nº 2.538, DE 13 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.538, DE 13 DE JULHO DE 1955

Concede isenção de todos os tributos para material destinado à Igreja Nossa Senhora do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que recaírem sôbre as seguintes importações feitas pela Igreja Nossa Senhora do Brasil, de São Paulo, por intermédio da firma francêsa L'Angelus Electro Automático:

5 Aparelhos de lançamento;

6 Aparelhos de badalada;

1 Dispositivo para as 3 Ave-Marias, horas e quartos;

1 Dispositivo de dobre de finados;

1 Quadro de comando.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1955, Página 13977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)