Legislação Informatizada - LEI Nº 2.536, DE 8 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.536, DE 8 DE JULHO DE 1955
Modifica o art. 16, do Decreto-Lei n° 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Regula a movimentação dos Quadros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944:
"Art. 16. Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante."
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Henrique Lott
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1955
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1955, Página 13641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)