Legislação Informatizada - LEI Nº 2.531, DE 5 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.531, DE 5 DE JULHO DE 1955
Concede isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras para oito sinos e respectivos acessórios, importados pela Paróquia de S. Carlos Borromeu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida isenção de direitos de importação, de consumo e taxas
aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 8 (oito) sinos e respectivos
acessórios, importados pela Paróquia S. Carlos Borromeu, em São Carlos, Estado
de Santa Catarina, e destinados à Igreja local.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1955, Página 13234 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)