Legislação Informatizada - LEI Nº 2.531, DE 5 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.531, DE 5 DE JULHO DE 1955

Concede isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras para oito sinos e respectivos acessórios, importados pela Paróquia de S. Carlos Borromeu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 8 (oito) sinos e respectivos acessórios, importados pela Paróquia S. Carlos Borromeu, em São Carlos, Estado de Santa Catarina, e destinados à Igreja local.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1955, Página 13234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)