Legislação Informatizada - LEI Nº 2.530, DE 5 DE JULHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.530, DE 5 DE JULHO DE 1955

Concede isenção de imposto de consumo para uma custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de impôsto de consumo para a custódia destinada às solenidades do XXXVI Congresso Eucarístico Internacional a realizar-se no Rio de Janeiro de 17 a 24 de julho de 1955, encomendada à Metalúrgica Abramo Eberle S. A., de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
J. M. Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1955, Página 13073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)