Legislação Informatizada - LEI Nº 2.504, DE 4 DE JUNHO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.504, DE 4 DE JUNHO DE 1955

Autoriza a Sociedade Nacional da Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital.

     Art. 2º O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação:

     1) aquisição, dentro ou próximo do Distrito Federal, de uma área não inferior de 20 hectares:

     2) na construção, no terreno assim adquirido dos edifícios e mais instalações para a Escola de Horticultura Wenceslao Bello, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946;

     3) na instalação e ampliação de laboratórios; museu agrícola, biblioteca especializada, e no aparelhamento de cursos visando a formação de especialistas nos vários ramos da profissão agrícola;

     4) na aquisição ou construção de bens imóveis, ou títulos da dívida pública, com cuja renda será atendido o custeio dêsses serviços.

      Parágrafo único. Efetuada a venda e recolhido o produto ao Banco do Brasil, organizará a Sociedade um plano obediente ao que determina o presente artigo, e o submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Munhoz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1955, Página 11234 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)