Legislação Informatizada - LEI Nº 2.495, DE 27 DE MAIO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.495, DE 27 DE MAIO DE 1955

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco compreende 2 (duas) comarcas, 2 (dois) municípios e 7 (sete) distritos, de conformidade com o quadro e os limites descritos no art. 9º desta lei.

    Parágrafo único. O Governador do Território poderá, ainda, baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do âmbito municipal ou distrital.

    Art. 2º O Governador providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.

    Art. 3º A solenidade de inauguração do novo quadro territorial de que trata o § 1º do art. 4º desta lei, obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

    Art. 4º O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

    § 1º O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

    § 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.

    Art. 5º É criado o cargo de Juiz de Direito do Território Federal do Rio Branco.

    Art. 6º São criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

    a) 1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;

    b) 2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;

    c) 1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;

    d) 2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;

    e) 2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.

    § 1º Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.

    § 2º O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

    § 3º O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.

    § 4º O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.

    Art. 7º São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:

    a) 7 (sete) de Juiz de Paz nos Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São José de Anauá e Boiaçu;

    b) 5 (cinco) de Escrivão do juízo de paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e Boiaçu.

    Parágrafo único. Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

    Art. 8º A Comarca de Caracaraí, criada por esta lei, e a de Boa Vista constituirão uma só Seção Judiciária.

    Art. 9º São os seguintes o quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o art. 1º desta lei:

    
QUADRO DA NOVA DIVISÃO TERRITORIAL, ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO
Circunscrições exclusivamente judiciárias Circunscrições exclusivamente administrativas Circunscrições simultaneamente administrativas e judiciárias Sede das Circunscrições
Comarcas Têrmos Municípios Distritos    
Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Número de ordem Nome Categoria
1 Boa Vista ..... 1 Boa Vista .. 1 Boa Vista ..... 1 Boa Vista ......... 1 Boa Vista ..... Capital
            2 Uraricoeira (ex-Aparecida) (1) .. 2 Uraricoeira (ex-Aparecida) Vila
            3 Depósito (2) ..... 3 Depósito ........ Vila
            4 Conceição do Maú (3) ............ 4 Conceição do Maú ............... Vila
2 Caracaraí (4) 2 Caracaraí (5) 2 Caracaraí (6) 5 Caracaraí (7) .... 5 Caracaraí ....... Cidade
            6 São José de Anauá (8) ......... 6 São José de Anauá ............ Vila
            7 Boiaçu (Ex-Santa Maria) (9) 7 Boiaçu (Ex-Santa Maria) .. Vila

Observações:

1) Criado por esta lei com sede na localização de Aparecida e constituída de parte do território do antigo distrito de Murupu, do Município de Boa Vista.

2) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo e constituído de partes dos antigos distritos de Murupu e Boa Vista do Município dêste ultimo nome.

3) Criado por esta lei com sede na localidade Maú e constituído de parte do distrito de Boa Vista do Município do mesmo nome.

4) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à categoria de cidade.

5) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à categoria de cidade.

6) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é eleveda à categoria de cidade e constituído dos territórios do município de Catrimani (não instalado) e distrito de Caracaraí, além da pequena gleba do distrito de Boa Vista do município do mesmo nome.

7) Desmembrado do município de Boa Vista e elevada sua sede à categoria de cidade.

8) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo nome e constituído de terras do distrito de Caracaraí, do antigo município de Boa Vista.

9) Criado por esta lei com sede na localidade de Santa Maria constituído do território do município de Catrimani (artigo distrito de ilha de Catrimani desmembrado do município de Moura, do Estado do Amazonas) que não chegou a ser instalado, passando sua sede à primitiva situação de povoado.

 

LIMITES MUNICIPAIS E DIVISAS INTERDISTRITAIS

    I - MUNICÍPIO DE BOA VISTA

    a) Limites Municipais

    1. Com a República da Venezuela:

    Começa na serra Parima, no ponto do divisor de águas rio Branco-Orinoco, mais próximo da cabeceira principal do rio Mucajaí; segue por êsse divisor, ao longo da fronteira internacional Brasil-Venezuela, até alcançar a nascente do rio Auaris no encontro dos sistemas Parima-Pacaraima; daí, prossegue pelo divisor de águas rio Branco-Orinoco, na serra Pacaraima, até alcançar o marco B/BG/V-O no monte Roraima, pontos de trijunção dos limites Brasil-Venezuela-Guiana Inglêsa.

    2. Com a Guiana Inglêsa.

    Começa no marco trinacional B/BG/V-O, no monte Roraima; segue pelo divisor de águas rio Branco-Mazurini, até marco internacional do monte Caburaí; dêsse ponto, até o marco internacional B/BG/13, fronteiro à nascente do rio Maú ou Ireng; desce por êste rio, até sua confluência com o rio Tacutu, pelo qual sobe até a foz do rio Jacamim.

    3. Com o Município de Caracaraí:

    Começa no rio Tacutu, na foz do rio Jacamim, sobe por êste rio, até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Cachorro, pelo qual desce até sua foz no rio Branco; sobe por êste rio até a foz do rio Macajaí; prossegue por êste rio acima, até sua cabeceira principal, daí alcança, na menor distância, o divisor de águas da serra Parima.

    b) Divisas interdistritais:

    1. Entre os distritos de Boa Vista e Uraricoera (ex-Povoado Aparecida):

    Começa na serra Pacaraima, no ponto do seu divisor de águas, mais próximo à nascente do rio Aracassa; dêsse ponto alcança a nascente do referido rio; segue pelo Aracassa abaixo, até sua foz no rio Uraricoera, pelo qual desce até a foz do rio Parimé.

    2. Entre os distritos de Boa Vista e Depósito:

    Começa na confluência do rio Parimé com o rio Uraricoera; daí, alcança a confluência do rio Surumu com o rio Tacutu; sobe por êste, até a foz do igarapé do Mel.

    3. Entre os distritos de Boa Vista e Conceição do Maú:

    Começa no rio Tacutu, na foz do igarapé do Mel; sobe por êste lgarapé até sua nascente na serra dos Tucanos; segue pelo divisor de águas da serra dos Tucanos, até a nascente do igarapé Arraia, pelo qual desce até sua foz no rio Tacutu.

    4. Entre os distritos de Uraricoeira (ex-Povoado Aparecida) e Depósito:

    Começa na serra Pacaraima no ponto de seu divisor situado a meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Majarí e Surumú; segue pelos divisores de águas Majarí e Surumú, até a nascente do rio Parimé; desce por êste rio até sua foz do rio Uraricoera.

    5. Entre os distritos de Depósito e Conceição do Maú:

    Começa no rio Maú ou Ireng na foz do rio Sanamã: sobe por êste rio até sua nascente; daí, prossegue pelos divisores de águas Cotingo-Maú, até alcançar a nascente do rio Pirarucu; desce por êste rio, até sua foz no rio Tacutu.

    II - MUNICÍPIO DE CARACARAÍ

    a) Limites municipais

    1. Com o Município de Boa Vista.

    Começa na serra Parima, no ponto de seu divisor de águas mais próximo à cabeceira principal do rio Macajaí; desce por êste rio até sua confluência com o rio Branco; continua descendo por êste rio, até a foz do rio Cachorro, pelo qual sobe até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Jacamim; continua pelo Jacamim abaixo até sua foz no rio Tacutu.

    2. Com a Guiana Inglêsa:

    Começa na foz do rio Jacamim, no rio Tacutu, sobe por êste rio, até o marco internacional B/BG/14 da nascente de seu braço êste; no monte Wamuriaktawa; dêste marco, segue pelo divisor de águas Amazonas-Essequibo, até a serra Uassari, no ponto de seu divisor situado à meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi e Mapuera.

    3. Com o Estado do Pará:

    Começa na serra Uassaí, no ponto de seu divisor situado à meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi e Mapuera; daí, alcança os divisores de águas Jauaperi, Mapuera, pelos quais segue, até sua interseção com o paralelo da nascente do Alauaú.

    4. Com o Estado do Amazonas:

    Começa na interseção dos divisores de águas Jauaperí-Mapuera com paralelo da nascente do rio AIauaú, segue por êste paralelo, até alcançar a referida nascente; continua pelo rio Alauaú abaixo, até sua foz no rio Jauaperí; desce por êste rio até sua foz no rio Negro, pelo qual sobe até a foz do rio Jufarí; prossegue pelo Jufarí acima, até sua nascente; daí continua pelos divisores de águas Xeruini-Demeni e Catrimani-Demeni, até o ponto de sua interseção com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por êste paralelo, até o divisor de águas da serra Parima.

    5. Com a República da Venezuela:

    Começa na serra Parima no ponto de interseção de seu divisor de águas com o paralelo da nascente do rio Catrimani; continua pela referida serra até o ponto de seu divisor de águas mais próximo da cabeceira principal do rio Mucajaí.

    b) Divisas interdistritais

    1. Entre os distritos de Caracaraí e Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria)

    A NO - Começa na interseção do divisor de águas Catrimani-Demeni com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por êste paralelo até a nascente do rio Catrimani, pelo qual desce, até a foz do igarapé Arapari;

    A SE - Começa no rio Branco, na foz do rio Anauá; sobe por êste rio até sua nascente no divisor Amazonas - Essequibo, limite internacional Brasil-Guiana Inglêsa.

    2. Entre os distritos de Caracaraí e São José do Anauá:

    Começa no rio Catrimani, na foz do igarapé Arapari; dêsse ponto, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do rio Ajaraní; desce por êste rio, até sua foz no rio Branco; prossegue descendo por êste rio, até a foz do rio Anauá.

    3. Entre os distritos de São José da Anauá e Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria):

    Começa na confluência do rio Anauá com o rio Branco; desce por êste rio até a foz do rio Catrimani, pelo qual sobe até a foz do igarapé Arapari.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1955, Página 10857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)