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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O símbolo referente ao
padrão de vencimento de cargo isolado do Tribunal de Contas CC-2 passa a
ter o seguinte valor mensal:
| |
Cr$ |
| Padrão CC-2
....................................................................................................... |
17.000,00 |
Art. 2º As funções gratificadas
do Tribunal de Contas corresponderão aos seguintes símbolos e valores
mensais:
| Símbolo |
Importância |
| |
Cr$ |
| FG-1
................................................................................................................... |
5.500,00 |
| FG-2
................................................................................................................... |
4.000,00 |
| FG-3
................................................................................................................... |
3.000,00 |
| FG-4
................................................................................................................... |
2.000,00 |
| FG-5
................................................................................................................... |
1.000,00 |
| FG-6
................................................................................................................... |
800,00 |
| FG-7
................................................................................................................... |
600,00 |
| FG-8
................................................................................................................... |
400,00 |
Art. 3º As funções de chefia, de
assistentes, de assessores ou secretários de chefes de serviços e outras
já criadas em lei, ou pelos atuais regimentos dos órgãos respectivos, e
para as quais ainda não foram estabelecidas as gratificações
correspondentes, ou não tiverem sido reajustadas aos valores fixados na
Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, se atribuirá, obedecido a principio
de hierarquia funcional, a analogia das funções, a importância, vulto e
complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades que as
envolvem e respeitado o escalonamento de que trata o artigo 2. desta
Lei.
Parágrafo
único. Dentro em 30
(trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Tribunal de Contas, por
ato de seu presidente, aprovara e fará publicar a classificação de suas
funções gratificadas que não constarem de lei e de acôrdo com os valores
por esta fixados.
Art. 4º As atuais funções
gratificadas passarão a ser pagas segundo os novos valores dos respectivos
símbolos.
Parágrafo
único. Quando os
valores atuais das funções gratificadas não corresponderem aos dos
símbolos instituídos pelo art. 6º, § 1º da Lei nº 488, de 15 de novembro
de 1948, serão considerados, para os fins dêste artigo, os símbolos de
valores imediatamente superiores da referida lei e não os havendo os de
valor mais aproximado.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos e
das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 horas de trabalho
semanal.
Art. 6º O vencimento ou salário
do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso
algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado de
provimento, em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado.
Art. 7º Os ocupantes efetivos do
cargo de diretor que pertenciam aos quadros de pessoal do Tribunal de
Contas anteriores ao da Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949, ficam
classificados, para todos os efeitos, no símbolo de cargo correspondente,
aplicando-se a todos êsses servidores as disposições da Lei nº 1.820, de 9
de março de 1953.
Art. 8º Os servidores de que
trata o art. 7º terão os seus títulos de inatividade apostilados pela
Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o
requeiram.
Art. 9º É autorizado o Poder Executivo
a abrir, pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$
3.085.200,00 (três milhões oitenta e cinco mil e duzentos cruzeiros)
para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, consoante a
tabela anexa, no período de 1 de abril de 1953 a 31 de dezembro de
1954.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker
TABELA DE QUE TRATA O ART. 9º DESTA LEI
| Número de funções |
Funções Gratificadas |
Símbolos |
| 2 |
Secretário das Sessões
.......................................................................... |
FG-2 |
| 9 |
Secretário de Ministro
............................................................................. |
FG-3 |
| 1 |
Secretário do Procurador
........................................................................ |
FG-3 |
| 5 |
Secretário do Diretor
............................................................................... |
FG-4 |
| 1 |
Secretário de Ministro Semanário Cr$500,00 por
semana .......................... |
FG-4 |
| 1 |
Secretário de Auditor
.............................................................................. |
FG-4 |
| 10 |
Chefe de Seção
..................................................................................... |
FG-2 |
| 1 |
Chefe de Biblioteca
................................................................................ |
FG-3 |
| 1 |
Chefe do Serviço de Comunicações
......................................................... |
FG-3 |
| 1 |
Encarregado do Arquivo
.......................................................................... |
FG-4 |
| 1 |
Encarregado do Almoxarifado
.................................................................. |
FG-6 |
| 2 |
Assistente de Secretário das Sessões
..................................................... |
FG-5 |
| 1 |
Chefe da Portaria
................................................................................... |
FG-5 |
| 1 |
Ajudante de Portaria
............................................................................... |
FG-6 |
| 1 |
Delegado no Departamento Federal de Compras
....................................... |
FG-2 |
| 5 |
Delegado (nos Ministérios da Guerra, da Aeronáutica,
da Marinha, no Departamento de Imprensa Nacional e no Estado Maior
das Fôrças Armadas)
.............................................................................................. |
FG-3 |
| 10 |
Assistente (sendo 3 no Departamento Federal de
Compras, 2 em cada um dos Ministérios Militares, 1 no Departamento
de Imprensa Nacional). ......... |
FG-5 |
| |
DELEGAÇÕES NOS ESTADOS |
|
| 11 |
Delegado (Amazonas, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia,
Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do
Sul, Minas Gerais) ....... |
FG-1 |
| 9 |
Delegado (Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso)
......................................... |
FG-2 |
| 30 |
Assistente (sendo 5 em São Paulo, 3 no Ceará, em
Pernambuco, na Bahia, no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais e 2 no
Amazonas, no Pará, no Rio de janeiro, no Paraná e em Santa
Catarina). ....................................... |
FG-3 |
| 18 |
Assistente ( 2 em cada um dos Estados: do Maranhão,
do Piauí, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Alagoas, de
Sergipe, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso)
.......................................................................... |
FG-4 | |
|