Legislação Informatizada - Lei nº 2.488, de 16 de Maio de 1955 - Publicação Original

Lei nº 2.488, de 16 de Maio de 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxilliares dos Órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:

    
 Símbolos  Cr$
 PJ-0

 PJ-1

 PJ-2

 PJ-3

 PJ-4

 PJ-5

 PJ-6

 PJ-7

 PJ-8

 23.000,00

 20.000,00

 17.000,00

 16.000,00

 15.000,00

 14.000,00

 13.000,00

 12.000,00

 11.000,00

    Art. 2º As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:

    
 Símbolos  Cr$
 FG-1

 FG-2

 FG-3

 FG-4

 FG-5

 FG-6

 FG-7

 5.500,00

 4.000,00

 3.000,00

 2.000,00

 1.000,00

 800,00

 600,00

    Art. 3º Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral..............................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência..................................................................................PJ-0

Vice-Diretor...............................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário...........................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão.....................................................................................PJ-2

Chefe de Seção..........................................................................................................PJ-3

    Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.

    Art. 4º Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.

    Art. 5º São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 11, quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

    Art. 6º A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1 de abril de 1953.

    Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.

    Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).

    Art. 8º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Prado Kelly.
J. M. Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1955, Página 9834 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)