Legislação Informatizada - LEI Nº 2.474, DE 28 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.474, DE 28 DE ABRIL DE 1955
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um conjunto "Struever-Deutz", adquirido na Alemanha pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um conjunto "Struever-Deutz", de 500 KVA, composto de 2 geradores trifásicos de 250 KVA cada um, adquirido da firma Ad. Struever, Aggregatebau Niendorferweg 11 (Gross Borstel) Hamburg Alemanha, pela Prefeitura do município de Limoeiro, Estado de Pernambuco, para fôrça e luz da cidade.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
José Maria
Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1955, Página 8817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 22 Vol. 3 (Publicação Original)