Legislação Informatizada - LEI Nº 2.466, DE 25 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.466, DE 25 DE ABRIL DE 1955

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ
José Maria Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1955, Página 8193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)