Legislação Informatizada - LEI Nº 2.465, DE 25 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.465, DE 25 DE ABRIL DE 1955

Concede isenção de direitos aduaneiros, imposto de consumo e taxas, para um carrilhão de quatro sinos, importado da Alemanha e destinado à Igreja São Pedro de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas, exclusive a de previdência social, para um carrilhão de quatro sinos de aço sonoro, com maquinário e dispositivo para funcionamento elétrico, importado da Alemanha e destinado à Igreja de São Pedro de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande Sul.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ
José Maria Whitaker


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1955, Página 8193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)