Legislação Informatizada - LEI Nº 2.456, DE 20 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.456, DE 20 DE ABRIL DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00, para pagamento de abono de família devido ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da
República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 2.570.800,00 (dois milhões quinhentos e setenta mil e oitocentos cruzeiros), para atender do pagamento do abono de família devido ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no exercício de 1953.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
Prado Kelly.
José Maria Whitaker.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1955, Página 8097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)