Legislação Informatizada - LEI Nº 2.454, DE 20 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.454, DE 20 DE ABRIL DE 1955
Concede isenção de imposto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:
a) um turbo-gerador, "Stal-Asea", de 800 kws. Com todos os acessórios; e
b) diversas peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca "Wumag".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
CARLOS COIMBRA DA LUZ
José Maria Whitaker
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1955, Página 7817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 13 Vol. 3 (Publicação Original)