Legislação Informatizada - LEI Nº 2.451, DE 6 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.451, DE 6 DE ABRIL DE 1955

Concede isenção de direitos, taxas aduaneiras e de imposto de consumo, para cinco imagens de mármore, destinadas ao Colégio Regina Coeli.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo, exceto a taxa de previdência social, para 5 (cinco) imagens de mármore importadas da Itália e destinadas ao Cólegio Regina Coeli, com sede no Distrito Federal, à Rua Conde de Bonfim, 1.305.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1955, Página 6529 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)