Legislação Informatizada - LEI Nº 2.450, DE 6 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.450, DE 6 DE ABRIL DE 1955
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida
isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras,
exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado
pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de
importação nº DG-52/8994-15.233:
1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.;
1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e
1 armário com os instrumentos de contrôle.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1955, Página 6529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)