Legislação Informatizada - LEI Nº 2.450, DE 6 DE ABRIL DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.450, DE 6 DE ABRIL DE 1955

Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233:

1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.;

1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e

1 armário com os instrumentos de contrôle.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugenio Gudin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1955, Página 6529 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)