Legislação Informatizada - LEI Nº 2.442, DE 15 DE MARÇO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.442, DE 15 DE MARÇO DE 1955
Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição obrigatória, a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.235, de 27 de maio de 1940, será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalhe por conta própria, ao qual (VETADO) será permitido o pagamento de uma das quotas ... (VETADO) ...
Art. 2º A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1955, Página 4721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)