Legislação Informatizada - LEI Nº 2.418, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.418, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955

Concede favores às empresas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro de cinco anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É prorrogado pelo prazo de 20 (vinte) anos, o art. 1º, letra a, do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, que concede favores, às emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituírem no país, dentro em 5 (cinco) anos, para explorar minas de ouro e seus subprodutos.

     Art. 2º As vantagens de que trata o art. 1º desta lei serão assegurados a partir do término da vigência do Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho
Eugenio Gudin Costa Pôrto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1955, Página 2553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)