Legislação Informatizada - LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É prorrogado até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

    Art. 2º Se o Poder Executivo considerar conveniente suprir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou tôdas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.

    
1ª Categoria 35%
2ª Categoria 50%
3ª Categoria 65%
4ª Categoria 75%
5ª Categoria 100%

    § 1º As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

    § 2º A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.

    Art. 3º Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:

    a) não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no art. 7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;

    b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior, se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) ad valorem das mercadorias importadas, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

    Art. 4º Ficam proibidas a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1947.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin
Raul Fernandes
Napoleão de Alencastro Guimarães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1955, Página 1505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)