Legislação Informatizada - LEI Nº 2.404, DE 13 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.404, DE 13 DE JANEIRO DE 1955

Autoriza o Tesouro Nacional a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Tesouro Nacional autorizado a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sendo o pagamento realizado contra a entrega dos respectivos certificados nominativos, múltiplos ou não, ou de cautelas provisórias.

      Parágrafo único. A aquisição das partes beneficiárias de que trata êste artigo será feita em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em 1954, e as duas outras de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, em 1955 e 1956, respectivamente, pagáveis por metade, em 1º de março e em 1º de setembro de cada ano.

     Art. 2º O investimento correspondente à tomada de partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco será atendido por meio de dotações orçamentárias, de créditos especiais ou mediante aplicação de recursos do Fundo Federal de Eletrificação.

      § 1º Para aquisição das partes beneficiárias relativas ao ano de 1954, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do Crédito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

      § 2º Nos exercícios de 1955 e 1956, as despesas com a aquisição de que trata o art. 1º serão atendidas através das dotações que forem incluídas nos respectivos orçamentos, necessárias à complementação dos recursos destinados pelo Fundo Federal de Eletrificação.

     Art. 3º As partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco a que se referem os artigos anteriores poderão ser transferidas a qualquer tomador, respondendo a União solidàriamente pelo resgate dos títulos transferidos.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1955, Página 857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)