Legislação Informatizada - LEI Nº 2.403, DE 13 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original
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LEI Nº 2.403, DE 13 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sobre o aproveitamento dos auxiliares de ensino e pessoal burocrático dos institutos federalizados de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Auxiliares de ensino e pessoal burocrático a qualquer tempo admitidos em cargos e funções dos institutos federalizados de ensino superior, ou que neles prestem serviços na condição de integrantes de quadros suplementares estaduais, assegurar-se-á o aproveitamento em caráter efetivo, indistintamente, em cargos próprios, a serem criados ou já existentes, com os vencimentos ajustados aos padrões dos lugares correspondentes no serviço civil da União, adotando-se a nomenclatura da organização administrativa e técnica da Universidade do Brasil.
Parágrafo único. Enquanto não se verificar a instituição legal dos cargos necessários de investidura de todos os servidores administrativos ou técnicos, ficarão êles mantidos como extra-numerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, observando-se, na fixação dos respectivos salários, o critério previsto no presente artigo e disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1955, Página 601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)