Legislação Informatizada - LEI Nº 2.386, DE 3 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.386, DE 3 DE JANEIRO DE 1955

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei n° 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para defesa externa do país, o município do Recife, Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1955, Página 49 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)