Legislação Informatizada - Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954 - Veto

Lei nº 2.354, de 29 de Novembro de 1954

MENSAGEM Nº 207, DE 1954

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a V. Excelência que, no uso da atribuição que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, nº II, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que altera a legislação sôbre o impôsto de renda.

     2. Os vetos parciais a seguir indicados visam a eliminar da Lei em questão, disposições contrárias aos interêsses nacionais, visto que da sua aplicação resultariam sérios prejuízos à Fazenda Nacional.

     3. O artigo 2º, ao alterar a redação do art. 34 e seus parágrafos, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, dispõe:

     "Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração nos livros exigidos no art. 141, em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal.

     § 1º ................................................................................................"

     4. Os livros que o citado artigo 141 exige expressamente são o de registro das compras e o de inventário ao passo que a escrituração em moeda e idioma do país terá de ser feita em todos os livros obrigatórios. Impõe-se que a remissão ao artigo 141 seja eliminada para evitar dúvidas na aplicação da lei.

     5. Tendo sido suprimido, no projeto, o art. 11 que dava nova redação ao artigo 141 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, é imprópria e prejudicial a remissão feita no art. 34, do mesmo decreto, conforme a redação que lhe dá o artigo 2º desta lei.

     6. O artigo 7º está assim redigido:

     "Suprima-se na Seção I, Do Capítulo II, do Título II, os artigos 124, 136 e 140 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e acrescentem-se os seguintes":

     Esse dispositivo decorre de emenda do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 32, de 1954, e dêle resultará a supressão do § 1º do art. 140 do atual regulamento do impôsto de renda, assim redigido:

     "Para os efeitos do presente artigo fica revogado o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial".

     7. Como foi evidenciado nos vários estágios da elaboração desta lei, essa supressão importaria em destruir os poderes de contrôle do Fisco, impedindo-o de fazer o indispensável exame nos livros comerciais para apuração da veracidade dos balanços apresentados.

     8. Convém ressaltar que tal dispositivo figura no regulamento do impôsto de renda desde 1939, nada justificando a sua supressão.

     9. Resolvo, assim, vetar o seguinte: "... e 140 ...", eliminando, dêsse modo, a referência que, se viesse a ser mantida, acarretaria a supressão do § 1º do art. 140 do vigente regulamento do impôsto de renda.

     10. O art. 188 do Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, prescreve:

     "O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto".

     § 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.

     § 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento comunicada ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar".

     11. Mandam os artigos 39 e 40 substituir o § 1º, e revogar o § 2º, acima transcritos. Se prevalecessem tais artigos, não mais poderiam as autoridades fiscais interromper o prazo para a prescrição qüinquenal, relativamente à faculdade que têm de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar.

     12. Não tendo as repartições do impôsto de renda conseguido, até agora, manter atualizados os seus serviços, de forma a encurtar os prazos das revisões e lançamento, é óbvio que a impossibilidade de interromper a prescrição acarretaria ao Erário enormes prejuízos.

     13. Existem, nas repartições de impôsto de renda, inúmeros processos em curso, com a prescrição interrompida, em relação aos quais há elevadas somas a cobrar. A vigorarem os artigos 39 e 40, êsses processos, cuja instauração e estudo acarretaram ao Fisco despesas apreciáveis, seriam automàticamente arquivados, favorecendo, em muitos casos, sonegadores contumazes e contribuintes faltosos.

     14. O projeto impede o lançamento, mesmo quando apurada a falta no 4º ano de curso da prescrição, pois os demorados e exaustivos estudos e diligências só permitem via de regra, a conclusão dos processos após o prazo que resta para a decadência do direito de fazer novo lançamento.

     15. É possível que, em conseqüência das modificações introduzidas nesta Lei, venha o Fisco a ficar em condições de encurtar o prazo para a prescrição, mas, presentemente, seria prematura a revogação em causa.

     16. Resolvo, portanto, vetar os artigos 39 e 40, por contrários aos interêsses nacionais.

     São estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto que altera a legislação do impôsto de renda, e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1954.

     João Café Filho.

DISPOSITIVOS VETADOS

     1º) No art. 2º

     as palavras

     "nos livros exigidos no art. 141 ..."

ficando o texto assim:

     Art. 34 As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal".

     2º) no art. 7º

     as expressões

     "... e 140..."

     passando o texto a ser o seguinte

     Art. 7º Suprimam-se na Seção I, do Capítulo II, do Título II, os artigos 124, 136 do Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e acrescentam-se os seguintes:"

     3º) Art. 39 Substitua-se o § 1º do art. 188 do Decreto 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:

     "§ 1º - A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquêle em que se efetuar o lançamento anterior".

     4º) - Art. 40 É revogado o § 2º do art. 188 do Decreto 24.239, de 22 de dezembro de 1947.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 07/01/1955


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 7/1/1955, Página 10 (Apreciação de Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 7/1/1955, Página 6 (Veto)